Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 15
O atual fotógrafo-chefe do Serviço de Identificação será aproveitado nas funções de Chefe da Seção de Identificação Civil com os vencimentos do cargo de que é titular.