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Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 15

O atual fotógrafo-chefe do Serviço de Identificação será aproveitado nas funções de Chefe da Seção de Identificação Civil com os vencimentos do cargo de que é titular.

Art. 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947