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Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 14

Serão mantidas, com o pessoal que as constitui, e sem aumento de despesas, as seções de Controle e Expediente do Departamento de Investigações, já em funcionamento a título de experiência.

Art. 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947