Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 14
Serão mantidas, com o pessoal que as constitui, e sem aumento de despesas, as seções de Controle e Expediente do Departamento de Investigações, já em funcionamento a título de experiência.