Artigo 36, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 36
A carreira no corpo de Segurança obedecerá à seguinte graduação:
a
Inspetor;
b
Subinspetor;
c
Investigador letra C;
d
Investigador letra B;
e
Investigador letra A. (Vide Lei nº 254, de 30/10/1948.)