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Artigo 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 36

A carreira no corpo de Segurança obedecerá à seguinte graduação:

a

Inspetor;

b

Subinspetor;

c

Investigador letra C;

d

Investigador letra B;

e

Investigador letra A. (Vide Lei nº 254, de 30/10/1948.)

Art. 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947