Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A competência funcional das delegacias auxiliares e especializada abrangerá todo o território do Estado.
Parágrafo único
- O Chefe de Polícia poderá ampliar a competência funcional dos delegados adjuntos e especiais.