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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 8º

A competência funcional das delegacias auxiliares e especializada abrangerá todo o território do Estado.

Parágrafo único

- O Chefe de Polícia poderá ampliar a competência funcional dos delegados adjuntos e especiais.

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947