Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica organizado na Chefia de Polícia, sem aumento de despesa, uma seção de Protocolo e Informações.
Parágrafo único
- O Chefe de Polícia designará funcionários do quadro do pessoal já existente para servirem na seção a que se refere este artigo.