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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 9º

Fica organizado na Chefia de Polícia, sem aumento de despesa, uma seção de Protocolo e Informações.

Parágrafo único

- O Chefe de Polícia designará funcionários do quadro do pessoal já existente para servirem na seção a que se refere este artigo.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947