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Artigo 26, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 26

A promoção às letras B e C será gradual e sucessiva, após estágio, cuja duração será fixada em regulamento.

§ 1º

As promoções obedecerão ao critério de dois terços por merecimento e um terço por antigüidade.

§ 2º

São condições para a promoção por merecimento;

a

exercício na classe a que pertencer;

b

ter revelado competência, honestidade e vocação para a carreira policial.

§ 3º

A promoção por antigüidade recairá no delegado mais antigo na classe.

§ 4º

Serão apurados os requisitos para promoção por uma comissão nomeada pelo Chefe de Polícia e composta do Corregedor Geral, de um Delegado Auxiliar e de um Especializado. (Vide art. 2º da Lei nº 391, de 30/8/1949.)

Art. 26, §2°, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947