Artigo 26, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 26
A promoção às letras B e C será gradual e sucessiva, após estágio, cuja duração será fixada em regulamento.
§ 1º
As promoções obedecerão ao critério de dois terços por merecimento e um terço por antigüidade.
§ 2º
São condições para a promoção por merecimento;
a
exercício na classe a que pertencer;
b
ter revelado competência, honestidade e vocação para a carreira policial.
§ 3º
A promoção por antigüidade recairá no delegado mais antigo na classe.
§ 4º
Serão apurados os requisitos para promoção por uma comissão nomeada pelo Chefe de Polícia e composta do Corregedor Geral, de um Delegado Auxiliar e de um Especializado. (Vide art. 2º da Lei nº 391, de 30/8/1949.)