Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 33
As Delegacias Adjuntas terão escrivães nomeados pelo Governo, observado o art. 14, Decreto-lei nº 2.120, de 16 de junho de 1947, e as promoções dos mesmos obedecerão ao critério alternativo, na forma da legislação em vigor.