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Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 33

As Delegacias Adjuntas terão escrivães nomeados pelo Governo, observado o art. 14, Decreto-lei nº 2.120, de 16 de junho de 1947, e as promoções dos mesmos obedecerão ao critério alternativo, na forma da legislação em vigor.

Art. 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947