Artigo 18, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 18
O quadro da polícia de carreira, prevista no Decreto-lei nº 2.120, de 15 de junho de 1947, será assim constituído:
a
Delegados auxiliares - b) Delegados especializados - c) Delegados de Distrito da Capital - d) Delegados adjuntos letra C - e) Delegados adjuntos letra B - f) Delegados adjuntos letra A.