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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 18

O quadro da polícia de carreira, prevista no Decreto-lei nº 2.120, de 15 de junho de 1947, será assim constituído:

a

Delegados auxiliares - b) Delegados especializados - c) Delegados de Distrito da Capital - d) Delegados adjuntos letra C - e) Delegados adjuntos letra B - f) Delegados adjuntos letra A.