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Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 19

O Chefe de Polícia designará delegados para dirigir o Serviço Estadual de Trânsito, o Serviço de Vigilância de Menores e a Guarda Civil, devendo a escolha dos primeiros recair em delegados especializados.

Art. 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947