Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Chefe de Polícia designará delegados para dirigir o Serviço Estadual de Trânsito, o Serviço de Vigilância de Menores e a Guarda Civil, devendo a escolha dos primeiros recair em delegados especializados.