Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A administração policial será exercida através dos seguintes órgãos: 1) Gabinete do Chefe - 2) Corregedoria Geral - 3) Departamento Administrativo - 4) Departamento de Investigações - 5) Assistência Técnica de Contabilidade - 6) Delegacias Auxiliares - 7) 9 Delegacias Especializadas a saber: a) Delegacia de Segurança Pessoal; b) Delegacia de Ordem Pública; c) Delegacia de Ordem Econômica; d) Delegacia de Assistência Social; e) Delegacia de Fiscalização de Costumes e Jogos; f) Delegacia de Furtos; g) Delegacia de Roubos e Falsificações; h) Delegacia de Trânsito e Acidentes; i) Delegacia de Vigilância Geral e Repressão à Vadiagem. - 8) 5 Delegacias de Distritos da Capital - 9) 70 Delegacias Adjuntas - 10) Delegacias Municipais - 11) Sub-Delegacias Distritais do Interior - 12) Delegacias Especiais - 13) Departamento de Pronto Socorro e Medicina Legal - 14) Guarda Civil - 15) Serviço Estadual do Trânsito - 16) Serviço de Registro de Estrangeiros - 17) Serviço Médico da Polícia Civil - 18) Serviço de Polícia Técnica - 19) Escola de Polícia - 20) Serviço de Identificação - 21) Serviço de Estatística Policial e Criminal - 22) Serviço de Vigilância de Menores - 23) Rádio Patrulha - 24) Casa de Correção - 25) Colônia Penal - 26) Cadeias Regionais - 27) Cadeias Públicas - 28) Albergue Policial - 29) Transportes Policiais - 30) Corpo de Segurança - 31) Escrivães de Polícia - 32) Escreventes de Polícia - 33) Carcereiros - 34) Peritos - 35) Destacamentos Policiais - 36) Inspetores e Agentes de Polícia do Interior. (Vide arts. 10 e 19 da Lei nº 391, de 30/8/1949.) (Vide Lei nº 604, de 10/8/1950.) (Vide art. 13 da Lei nº 1455, de 12/5/1956.)