Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 25
Todos os delegados adjuntos ingressarão na carreira, classificados na letra A. (Vide Lei nº 254, de 30/10/1948.) (Vide Lei nº 751, de 9/10/1951.)