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Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 25

Todos os delegados adjuntos ingressarão na carreira, classificados na letra A. (Vide Lei nº 254, de 30/10/1948.) (Vide Lei nº 751, de 9/10/1951.)