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Artigo 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 35

Aplica-se aos escrivães de polícia, em geral, o disposto no art. 30 deste Decreto-lei, no que concerne a transferência de uma para outra delegacia.

Art. 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947