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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 10º

De acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-lei nº 1.600, de 29 de dezembro de 1945, fica transferido para a Chefia de Polícia o pessoal de que se compõe o quadro atual do Serviço de Estatística Policial e Criminal do Departamento Estadual de Estatística.

Art. 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947