Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 10º
De acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-lei nº 1.600, de 29 de dezembro de 1945, fica transferido para a Chefia de Polícia o pessoal de que se compõe o quadro atual do Serviço de Estatística Policial e Criminal do Departamento Estadual de Estatística.