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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 13

O Chefe de Polícia designará um delegado para exercer, em comissão, a Chefia do Corpo de Segurança do Departamento de Investigações.

Art. 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947