Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Chefe de Polícia designará um delegado para exercer, em comissão, a Chefia do Corpo de Segurança do Departamento de Investigações.
O Chefe de Polícia designará um delegado para exercer, em comissão, a Chefia do Corpo de Segurança do Departamento de Investigações.