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Artigo 38 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 38

A primeira promoção, por antigüidade, dos atuais investigadores recairá no mais antigo da respectiva classe, desde que apresente certificado de freqüência na Escola de Polícia e satisfaça os demais requisitos legais.

Art. 38 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947