Artigo 38 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 38
A primeira promoção, por antigüidade, dos atuais investigadores recairá no mais antigo da respectiva classe, desde que apresente certificado de freqüência na Escola de Polícia e satisfaça os demais requisitos legais.