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Artigo 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 24

A primeira investidura na carreira policial só se fará mediante concurso, na forma estabelecida no art. 4º, do Decreto-lei nº 2.120, de 16 de junho de 1947.

Art. 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947