Artigo 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 24
A primeira investidura na carreira policial só se fará mediante concurso, na forma estabelecida no art. 4º, do Decreto-lei nº 2.120, de 16 de junho de 1947.