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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 12

No Regulamento Policial serão previstos os meios para observância das disposições contidas no artigo 141 da Constituição Federal.

Art. 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947