Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 12
No Regulamento Policial serão previstos os meios para observância das disposições contidas no artigo 141 da Constituição Federal.
No Regulamento Policial serão previstos os meios para observância das disposições contidas no artigo 141 da Constituição Federal.