Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 22
O território de jurisdição de cada uma das delegacias de distrito da Capital será delimitado em portaria do Chefe de Polícia.
O território de jurisdição de cada uma das delegacias de distrito da Capital será delimitado em portaria do Chefe de Polícia.