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Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 27

O provimento das delegacias auxiliares será feito, em comissão, mediante livre escolha entre os delegados especializados e os de distritos da Capital.

Art. 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947