Artigo 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 40
Nenhum aumento de vencimentos ou de proventos de qualquer natureza advirá das disposições do presente Decreto-lei.
Nenhum aumento de vencimentos ou de proventos de qualquer natureza advirá das disposições do presente Decreto-lei.