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Artigo 28, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 28

As Delegacias Regionais serão transformadas em Delegacias Adjuntas, de conformidade com o art. 7º, do Decreto-lei n. 2.120, de 16 de junho de 1947.

§ 1º

Para concorrer ao provimento das mesmas e ingressar na polícia de carreira os atuais delegados regionais poderão submeter-se a concurso.

§ 2º

Será de títulos o concurso previsto no presente artigo.

§ 3º

A comissão perante a qual o mesmo será processado funcionará sob a presidência do Chefe de Polícia e será integrada pelo Corregedor Geral, pelo Superintendente do Departamento Administrativo da Chefia de Polícia e por um Delegado Auxiliar.

§ 4º

Os títulos de ordem moral serão devidamente apreciados para os fins de julgamento e classificação dos candidatos.

Art. 28, §4° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947