Artigo 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 45
Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.