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Artigo 32, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 32

Será a seguinte a carreira dos escrivães de polícia do Estado:

a

escrivães de delegacias auxiliares;

b

escrivães de delegacias especializadas;

c

escrivães de delegacias de Distritos da Capital;

d

escrivães letra C;

e

escrivães letra B;

f

escrivães letra A.