Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Chefe de Polícia designará um delegado especializado para exercer, em comissão, o cargo de Diretor da Escola de Polícia.
O Chefe de Polícia designará um delegado especializado para exercer, em comissão, o cargo de Diretor da Escola de Polícia.