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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 2º

Ficam substituídas por dez delegacias adjuntas, que serão providas mediante concurso previsto na legislação vigente, as delegacias correspondentes aos atuais delegados regionais interinos.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947