Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam substituídas por dez delegacias adjuntas, que serão providas mediante concurso previsto na legislação vigente, as delegacias correspondentes aos atuais delegados regionais interinos.