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Artigo 42 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 42

Serão os atuais os vencimentos das autoridades policiais e dos funcionários do quadro da Chefia de Polícia, referidos neste Decreto-lei.

Art. 42 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947