Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Serviço de Polícia será executado em cooperação com os demais órgãos do poder público.
O Serviço de Polícia será executado em cooperação com os demais órgãos do poder público.