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Artigo 41 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 41

As custas e emolumentos policiais serão pagos por verbas ou em selos especiais, apostos e inutilizados nos documentos, constituindo sua arrecadação renda do Estado.

Parágrafo único

- Na proporção da renda recolhida pelas delegacias ou repartições policiais, será arbitrada, em tabela, que constará do orçamento da Chefia de Polícia, a participação das autoridades que tiverem efetuado a arrecadação.

Art. 41 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947