Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 41
As custas e emolumentos policiais serão pagos por verbas ou em selos especiais, apostos e inutilizados nos documentos, constituindo sua arrecadação renda do Estado.
Parágrafo único
- Na proporção da renda recolhida pelas delegacias ou repartições policiais, será arbitrada, em tabela, que constará do orçamento da Chefia de Polícia, a participação das autoridades que tiverem efetuado a arrecadação.