Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os atuais Delegados Regionais que não se submetem ao concurso permanecerão nessa categoria e poderão ter exercício nas delegacias adjuntas que estiverem vagas.