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Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 29

Os atuais Delegados Regionais que não se submetem ao concurso permanecerão nessa categoria e poderão ter exercício nas delegacias adjuntas que estiverem vagas.

Art. 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947