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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 23

A corregedoria Geral de Polícia, os Delegados Adjuntos, os Escrivães de Polícia e Assistência Técnica de Contabilidade terão as atribuições, os vencimentos e vantagens definidos no Decreto-lei nº 2.120, de 16 de junho de 1947, cuja regulamentação será feita pelo Governo.

Parágrafo único

- Compete aos Delegados Adjuntos letras A, B e C, além das atribuições dos delegados de polícia em geral, exercer as funções que lhes forem cometidas pelo Chefe de Polícia e, da ordem deste, pelo Corregedor Geral. (Vide Lei nº 254, de 30/10/1948.) (Vide Lei nº 751, de 9/10/1951.)

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947