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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 1º

A Chefia de Polícia do Estado de Minas Gerais, compreendida na organização da Secretaria do Interior, será dirigida pelo Chefe de Polícia e terá a seu cargo os serviços policiais e de segurança pública e social em todo o território do Estado. (Vide Lei nº 391, de 30/8/1949.)

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947