Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Chefia de Polícia do Estado de Minas Gerais, compreendida na organização da Secretaria do Interior, será dirigida pelo Chefe de Polícia e terá a seu cargo os serviços policiais e de segurança pública e social em todo o território do Estado. (Vide Lei nº 391, de 30/8/1949.)