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Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 34

Serão aproveitados nas funções que ocupam os atuais escrivães de delegacias auxiliares, especializadas e de distritos da Capital.

Art. 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947