Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 34
Serão aproveitados nas funções que ocupam os atuais escrivães de delegacias auxiliares, especializadas e de distritos da Capital.
Serão aproveitados nas funções que ocupam os atuais escrivães de delegacias auxiliares, especializadas e de distritos da Capital.