Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 28
As Delegacias Regionais serão transformadas em Delegacias Adjuntas, de conformidade com o art. 7º, do Decreto-lei n. 2.120, de 16 de junho de 1947.
§ 1º
Para concorrer ao provimento das mesmas e ingressar na polícia de carreira os atuais delegados regionais poderão submeter-se a concurso.
§ 2º
Será de títulos o concurso previsto no presente artigo.
§ 3º
A comissão perante a qual o mesmo será processado funcionará sob a presidência do Chefe de Polícia e será integrada pelo Corregedor Geral, pelo Superintendente do Departamento Administrativo da Chefia de Polícia e por um Delegado Auxiliar.
§ 4º
Os títulos de ordem moral serão devidamente apreciados para os fins de julgamento e classificação dos candidatos.