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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 7º

Quando a ordem pública e a conveniência do serviço exigirem, poderá o Chefe de Polícia designar oficiais efetivos ou reformados da Força Policial para exercerem, em comissão, as funções de delegados especiais, com observância do disposto no decreto referido no artigo anterior.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947