Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quando a ordem pública e a conveniência do serviço exigirem, poderá o Chefe de Polícia designar oficiais efetivos ou reformados da Força Policial para exercerem, em comissão, as funções de delegados especiais, com observância do disposto no decreto referido no artigo anterior.