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Artigo 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 37

A investidura no cargo inicial da carreira de investigador será feita mediante concurso.

Parágrafo único

- As promoções obedecerão ao critério de merecimento e ao de antigüidade, alternadamente, sendo condição obrigatória a apresentação do diploma da Escola de Polícia.