Artigo 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 37
A investidura no cargo inicial da carreira de investigador será feita mediante concurso.
Parágrafo único
- As promoções obedecerão ao critério de merecimento e ao de antigüidade, alternadamente, sendo condição obrigatória a apresentação do diploma da Escola de Polícia.