Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 30
É de competência do Chefe de Polícia a classificação, transferência e remoção das autoridades policiais.
Parágrafo único
- No interesse do serviço e da disciplina funcional, o Chefe de Polícia exercerá essa competência mediante pronunciamento da Corregedoria Geral.