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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

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Art. 30

É de competência do Chefe de Polícia a classificação, transferência e remoção das autoridades policiais.

Parágrafo único

- No interesse do serviço e da disciplina funcional, o Chefe de Polícia exercerá essa competência mediante pronunciamento da Corregedoria Geral.

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.147 /1947