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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

(O Decreto-Lei nº 1.731, de 4/5/1946, foi revogado pelo inciso I do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.) Reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagens do Estado O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 1946.


Capítulo I

Da organização e fins do Departamento de Estradas de Rodagem (Vide Lei Delegada nº 100, de 29/01/2003.)

Art. 1º

O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, subordinado diretamente ao Secretário da Viação e Obras Públicas, é erigido em pessoa jurídica, com autonomia administrativa e financeira e passa a reger-se pelas disposições do presente decreto-lei.

Parágrafo único

– Neste decreto-lei são consideradas equivalentes as expressões "Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais", "Departamento" e "D.E.R". (Vide Decreto-Lei nº 1.820, de 27/7/1946.) (Vide Decreto-Lei nº 1.831, de 21/8/1946.) (Vide Lei nº 1.043, de 16/12/1953.) (Vide Lei nº 1.701, de 18/12/1957.) (Vide Lei nº 11.403, de 21/1/1994.) (Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 11.725, de 30/12/1994.) (Vide inciso XIII do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 02/01/2003.) (Vide Lei Delegada nº 100, de 29/01/2003.) (Vide inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/01/2007.) (Vide Lei Delegada nº 164, de 25/01/2007.) (Vide inciso XV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 01/01/2011.) (Vide arts. 245, 246, 247, 248 e 249 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)

Art. 2º

Ao "DER" compete:

a

executar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, orçamento, locação, construção, reconstrução, melhoramentos e pavimentação das estradas de rodagem, inclusive pontes e demais obras complementares;

b

manter a conservação permanente das estradas de rodagem estaduais e suas respectivas obras de arte, podendo, em casos especiais, conservá-las por intermédio das Prefeituras Municipais interessadas, mediante contrato;

c

fiscalizar a conservação das estradas municipais, a cargo das Prefeituras, quando estas receberem auxílio do Estado para a sua conservação e melhoramento;

d

exercer a polícia de tráfego nas estradas estaduais, nos termos da legislação em vigor;

e

proceder à revisão periódica do plano rodoviário estadual e sua sistematização progressiva, visando à integração futura de estradas municipais;

f

conceder e fiscalizar os serviços de transporte coletivo de passageiros nas rodovias estaduais ou intermunicipais, de acordo com a legislação em vigor, administrando os serviços das estações rodoviárias construídas pelo governo do Estado;

g

manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Estado;

h

coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse para a administração rodoviária;

i

manter um serviço permanente de informações ao público, sobre intinerários, distâncias, condições técnicas, estado de conservação das rodovias estaduais, bem como sobre os serviços regulares de transporte coletivo;

j

proceder a pesquisa sobre assuntos rodoviários relativos a pavimentação, solos para fundação, obras de arte, racionalização de tráfegos, economia de combustíveis e materiais, bem como fazer estudos de caráter econômico do tráfego rodoviário e de sua coordenação com outros meios de transporte;

l

organizar cursos de educação profissional do pessoal rodoviário e facilitar estágios dos técnicos do Departamento em outros Estados e no estrangeiro;

m

desenvolver, por todos os meios hábeis, a propaganda da estrada de rodagem, mostrando ao povo o seu valor social e econômico;

n

propor ao Governo as alterações do presente decreto-lei e de todas as leis sobre viação rodoviária que se fizerem necessárias;

o

propor ao Governo representação do Estado em congresso da estrada de rodagem;

p

exercer qualquer outras atividades relacionadas com as estradas de rodagem e tendentes a melhorá-las, desde que compatíveis com as leis. (Vide Lei nº 12.702, de 23/12/1997.) (Vide Lei nº 13.723, de 20/10/2000.)

Capítulo II

Da organização do Departamento

Art. 3º

O DER terá a seguinte organização:

I

Órgãos deliberativos:

a

Conselho Rodoviário;

b

Comissão de Plano;

II

Órgão Fiscal: Delegação de controle.

III

Órgãos Executivos:

a

Diretoria-Geral;

b

Divisões de Conservação e Melhoramentos, de Construção e de Projeto de Escrituras;

c

Serviço de Mecanização e de Pesquisas Rodoviárias;

d

Assistências jurídica e administrativa. (Vide Lei nº 18.353, de 26/8/2009.)

Art. 4º

O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos;

a

O Secretário da Viação e Obras Públicas do Estado, que será o Presidente do Conselho;

b

Um representante da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho;

c

Um representante do Departamento Geográfico do Estado;

d

Um representante da Rede Mineira de Viação, enquanto administrada pelo Estado;

e

Um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros;

f

O Diretor-Geral do DER

Parágrafo único

– Os membros mencionados nas alíneas "b" a "e" serão da confiança do Chefe do Governo do Estado e nomeados mediante indicação dos órgãos ou entidades interessadas.

Art. 5º

A convite do Presidente, poderão participar das reuniões do Conselho Rodoviário, sem direito a voto pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação das questões de sua alçada.

Art. 6º

Ao Conselho Rodoviário compete deliberar, por iniciativa própria ou do Diretor do DER , sobre:

a

a regulamentação do presente Decreto-lei;

b

as modificações do plano rodoviário do Estado;

c

o estabelecimento de condições técnicas mínimas, inclusive faixa de domínio e trens-tipo para o cálculo das pontes de obras de arte correspondente às diversas classes de estradas de rodagem;

d

os programas e orçamentos anuais de trabalho do Departamento, apresentados pelo Diretor-Geral;

e

as operações de créditos necessários a execução dos programas anuais de trabalho;

f

a aprovação dos Planos Rodoviários dos Municípios;

g

a aprovação dos relatórios e prestações de contas do Diretor-Geral;

h

os contratos padrões para a adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução;

i

as tabelas numéricas de mensalidades e diaristas;

j

as dúvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões deste decreto-lei;

l

os anteprojetos de leis sobre viação rodoviária.

Art. 7º

as deliberações do Conselho Rodoviário serão tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, no caso de empate, além do voto comum, o de desempate.

Parágrafo único

- O Diretor-Geral do DER não terá direito a voto nas deliberações a que se refere a alínea "f" do artigo anterior.

Art. 8º

As deliberações do Conselho Rodoviário serão obrigatória e imediatamente submetidas à apreciação do Secretário da Viação e Obras Públicas, ao qual cabe a decisão final sobre as matérias constantes das alíneas "c", "d", "g", "h", "j" e encaminhamento ao Chefe do Governo do Estado, devidamente informadas dos assuntos constantes das alíneas a, b, e, f, i e l.

Parágrafo único

– Ter-se-ão por aprovadas as deliberações do Conselho Rodoviário em assuntos das alíneas "c", "d", "g", "h", "l", desde que o Secretário da Viação e Obras Públicas não as vete ou modifique até trinta dias após lhe serem encaminhadas à decisão.

Art. 9º

Os membros do Conselho Rodoviários perceberão uma gratificação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem até ao máximo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais. (Vide Lei nº 2.360, de 12/01/1961.) (Vide Lei nº 4.493, de 14/06/1967.)

Art. 10

Ao Presidente do Conselho Rodoviário compete, além das atribuições inerentes a seu cargo de Secretário do Estado, o seguinte:

a

aprovar as minutas dos contratos a serem estabelecidas pelo Departamento que não forem da alçada do Chefe do Governo do Estado;

b

ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos regulamente processados, podendo delegar esta atribuição, no todo ou em parte, ao Diretor-Geral do Departamento.

Art. 11

a Comissão do Plano será constituída dos seguintes membros:

a

o Diretor-Geral do DER ;

b

os Diretores de Divisões;

c

os Chefes de Serviços;

d

os Assistentes.

Art. 12

Compete à Comissão do Plano, além de outras funções que lhe forem atribuídas no Regulamento:

a

estudar e dar parecer sobre os assuntos técnicos a serem submetidos à consideração do Conselho Rodoviário, especialmente os relativos ao Plano Rodoviário e às Normas Gerais de sua execução;

b

discutir e elaborar os programas e orçamentos anuais do Departamento fixando para cada projeto os característicos de viabilidade técnica, econômica e financeira, estabelecendo previsões detalhadas de prazos de execução, de recursos necessários e de providências administrativas indispensáveis;

c

estudar e rever periodicamente os manuais de instruções para os diversos serviços do DER ;

d

julgar a classificação das propostas em concursos para adjudicação de serviços nos diversos regimes de execução, cabendo recurso desse julgamento para o Conselho Rodoviário;

e

representar ao Conselho Rodoviário sobre a adjudicação de serviços quando não for possível decidi-la em concurso;

f

deliberar sobre qualquer consulta que lhe for submetida pelo Diretor-Geral.

Art. 13

A Comissão do Plano reuniu-se a pelo menos uma vez por mês, sendo obrigatório o comparecimento de todos os membros que estiverem em serviço na sede do Departamento.

Art. 14

A Delegação de Controle será constituída:

a

de um representante da Contadoria-Geral do Estado;

b

de um representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas;

c

de um representante da Secretaria das Finanças.

Parágrafo único

– O Chefe do Governo arbitrará uma gratificação de função para os membros da Delegação de Controle, a título de compensação pelos seus serviços, que deverão se realizar sem prejuízo das outras funções que exercerem.

Art. 15

à Delegação de Controle compete exercer a mais ampla fiscalização sobre a administração financeira do DER, podendo, para esse fim, examinar, a qualquer tempo, a sua escrituração e documentação.

Parágrafo único

– O regulamento do DER atribuir-lhe-a, além de outras, as seguintes funções:

a

examinar e dar parecer sobre balancetes e prestações de contas apresentadas pelo Diretor-Geral do Conselho Rodoviário;

b

examinar todas as minutas de contratos do DER para verificar se estão dentro das normas regulamentares;

c

exercer controle sobre a aquisição, o arrendamento, o aluguel e alienação de materiais e outros bens patrimoniais; (Vide Lei nº 4.194, de 23/06/1966.)

d

responder com presteza a todas as consultas que o Diretor-Geral do DER lhe formular sobre assuntos de contabilidade e administração financeira.

Art. 16

a Delegação de Controle comunicará por escrito ao Diretor-Geral do DER qualquer irregularidade verificada no exame da matéria de sua competência, enviando cópia dessa comunicação ao Conselho Rodoviário.

§ 1º

O Diretor-Geral do DER fica obrigado a dar por escrito à Delegação de Controle, dentro de 10 dias úteis, conhecimentos das providências que tiver tomado para sanar a irregularidade ou punir os responsáveis, enviando cópia ao Conselho Rodoviário.

§ 2º

Se a irregularidade for da responsabilidade do Diretor-Geral, a Delegação do Controle fará comunicação da mesma ao Conselho Rodoviário.

Art. 17

Ao Diretor-Geral do DER compete:

a

elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário os programa anuais e orçamentos de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;

b

dirigir e fiscalizar a execução dos programa de trabalho do DER ;

c

promover a apresentação, pelos Municípios, dos respectivos planos rodoviários e submetê-los, devidamente estudados, à aprovação do Conselho Rodoviário;

d

representar o DER em juízo, pessoalmente ou por delegado expressamente designado;

e

ordenar pagamento e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados, quando para isto receber delegação expressa do Presidente do Conselho Rodoviário;

f

movimentar, nos temos dos regulamentos, as contas da repartição nos estabelecimentos de crédito;

g

assinar os contratos de serviços, obras e aquisições, previamente examinados pela Delegação de Controle e aprovados pelo Conselho Rodoviário;

h

apresentar ao Conselho Rodoviário, com parecer da Delegação de Controle, os balancetes mensais e, no tempo devido, com os pormenores necessários, os relatórios mensais e anuais, bem como as prestações de contas do DER ;

i

submeter, devidamente informados, a conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário ou de seu Presidente, quaisquer outros assuntos da competência destes;

j

presidir à comissão do Plano e participar do Conselho Rodoviário;

k

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo regulamento do DER e ordens de serviço emanadas do Conselho Rodoviário.

Art. 18

– O cargo de Diretor Geral do DER será exercido em comissão, por engenheiro nomeado livremente pelo Chefe do Governo do Estado.

Art. 19

– As atribuições dos demais órgãos executivos e auxiliares da direção serão fixadas no regulamento do DER.

Capítulo III

Da receita e da Contabilidade do DER

Art. 20

– a receita do DER será constituída:

a

da quota que lhe cabe do Fundo Rodoviário Nacional, criado pelo Decreto-lei nº 8.643 de 27 de dezembro de 1945;

b

das dotações orçamentárias do Estado;

c

de créditos especiais;

d

do produto de juros de depósitos bancários pertencentes ao DER ;

e

do produto de alugueis e arrendamentos de bens patrimoniais do DER ;

f

do produto das multas por infração do Código Nacional de Trânsito, cometidas nas estradas estaduais e de outras aplicadas pelo o DER , no termo da lei;

g

de doações, legados e outras rendas eventuais, que por sua natureza, devem caber ao DER . (Vide Lei nº 11.372, de 30/12/1993.)

Art. 21

– Os recursos da dotação orçamentárias serão entregues ao DER pela Secretaria das Finanças, como suprimentos e por duodécimos, até o dia 15 de cada mês.

Parágrafo único

– Os suprimentos de que trata este artigo independente de comprovação, perante a mesma Secretaria.

Art. 22

– Quando a forma de entrega das quantias dos créditos especiais a que se refere a alínea "c" do artigo 20 não estiver explícita no corpo da lei respectiva, a secretaria das Finanças porá à disposição do DER o referido crédito, de uma só vez, logo após a publicação da mencionada lei.

Art. 23

– As multas e outras rendas referidas no artigo 20 serão arrecadadas diretamente pelo DER

Art. 24

– O DER terá serviço de contabilidade de todo o seu movimento financeiro-orçamentário, industrial e patrimonial, que abrangerá:

a

documentação e escrituração da receita;

b

controle orçamentário;

c

documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;

d

preparo, processo e recebimento das contas de fornecimentos e serviços prestados a terceiros;

e

processo e pagamento das contas de fornecimento e serviços recebidos;

f

preparo, processo e pagamento das contas de mediações de obras contratadas;

g

registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;

h

registro dos valores patrimoniais e levantamento periódicos do seu inventário e estado;

i

previsão de fundos a serem obtidos e despesas a serem realizadas, de modo que os programas de trabalho se baseiem em dados seguros sobre os recursos que estarão disponíveis.

Art. 25

– Os balancetes mensais e balanços anuais serão, em tempo próprio, enviados á secretaria das Finanças para incorporação à escrita geral do estado.

Capítulo IV

Do pessoal

Art. 26

– O pessoal do DER será constituído de contratos, mensalistas, diaristas e tarefeiros, além dos funcionários do Estado que, sem prejuízo de seus direitos, forem postos à disposição do Departamento. (Vide Lei Delegada nº 113, de 25/01/2007.) (Vide art. 1º da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)

Art. 27

– A tabela numérica de mensalistas, as relações de contratados e suas modificações, serão aprovadas pelo Chefe do Governo.

Art. 28

– Os cargos de Diretores de Divisão, Chefes de Serviços e Assistentes, serão exercidos em comissão mediante designação do Secretário da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

– Os cargos em comissão darão direito a gratificações de funções, que serão fixadas pelo Chefe do Governo. Disposição gerais

Art. 29

– As transações do DER se farão mediante os mesmos instrumentos, as mesmas formalidades, perante os mesmos ofícios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicáveis aos atos de idêntica natureza praticados pelo Governo do Estado.

Art. 30

– O DER gozará das mesmas vantagens dos demais serviços públicos estaduais nos Correios, Telégrafos, Alfândegas, empresas de transportes e de serviços de utilidade pública.

Art. 31

– Para as causas judiciais em que for parte o DER será competente o mesmo foro do Governo do Estado.

Art. 32

– Ao ser aprovado, nos termos deste decreto-lei, o projeto da construção de uma rodovia estadual, fica declarada de utilidade pública a faixa de domínio correspondente.

Art. 33

– São declarados de utilidade pública, para seu aproveitamento pelo DER, as pedreiras, os depósitos de areias e outros quaisquer materiais necessários às obras das estradas, situadas nas proximidades destas, desde que não se encontrem em exportação comercial.

Art. 34

– Se o DER vier a ser extinto, passarão para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por ele praticados.

Art. 35

– a regulamentação do presente Decreto-lei poderá ser feita por partes, de conformidade com as exigências dos serviços, permanecendo em vigor os regulamentos gerais e especiais da Secretaria da Viação e Obras Públicas, naquilo em que se aplicarem ao DER e não contrariam este decreto-lei. Disposição transitórias

Art. 36

– O Conselho Rodoviário se considerá constituído e entrará no exercício de suas funções na data em que se acha regularmente nomeada a maioria de seus membros.

Art. 37

– enquanto o Conselho Rodoviário não estiver constituído, suas atribuições serão exercidas pelo Secretário de Viação e Obras Públicas.

Art. 38

– Ficam transferidos para o DER os saldos das verbas orçamentárias e dos créditos especiais abertos em favor da Secretaria da Viação e Obras Públicas, destinados ao Departamento de Estradas de Rodagem, exceto os destinados ao pagamento de vencimentos do pessoal efetivo.

Parágrafo único

– Não se aplica aos créditos especiais já abertos o disposto no artigo 22 deste decreto-lei, dependendo de entendimento com o Secretário das Finanças a colocação de seus saldos à disposição do DER.

Art. 39

– Este, decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Tavares Corrêa Beraldo - Interventor Federal. ================================================================ Data da última atualização: 21/9/2016.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946