Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 16
a Delegação de Controle comunicará por escrito ao Diretor-Geral do DER qualquer irregularidade verificada no exame da matéria de sua competência, enviando cópia dessa comunicação ao Conselho Rodoviário.
§ 1º
O Diretor-Geral do DER fica obrigado a dar por escrito à Delegação de Controle, dentro de 10 dias úteis, conhecimentos das providências que tiver tomado para sanar a irregularidade ou punir os responsáveis, enviando cópia ao Conselho Rodoviário.
§ 2º
Se a irregularidade for da responsabilidade do Diretor-Geral, a Delegação do Controle fará comunicação da mesma ao Conselho Rodoviário.