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Artigo 4º, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

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Art. 4º

O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos;

a

O Secretário da Viação e Obras Públicas do Estado, que será o Presidente do Conselho;

b

Um representante da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho;

c

Um representante do Departamento Geográfico do Estado;

d

Um representante da Rede Mineira de Viação, enquanto administrada pelo Estado;

e

Um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros;

f

O Diretor-Geral do DER

Parágrafo único

– Os membros mencionados nas alíneas "b" a "e" serão da confiança do Chefe do Governo do Estado e nomeados mediante indicação dos órgãos ou entidades interessadas.

Art. 4º, e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946