Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os membros do Conselho Rodoviários perceberão uma gratificação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem até ao máximo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais. (Vide Lei nº 2.360, de 12/01/1961.) (Vide Lei nº 4.493, de 14/06/1967.)