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Artigo 12, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

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Art. 12

Compete à Comissão do Plano, além de outras funções que lhe forem atribuídas no Regulamento:

a

estudar e dar parecer sobre os assuntos técnicos a serem submetidos à consideração do Conselho Rodoviário, especialmente os relativos ao Plano Rodoviário e às Normas Gerais de sua execução;

b

discutir e elaborar os programas e orçamentos anuais do Departamento fixando para cada projeto os característicos de viabilidade técnica, econômica e financeira, estabelecendo previsões detalhadas de prazos de execução, de recursos necessários e de providências administrativas indispensáveis;

c

estudar e rever periodicamente os manuais de instruções para os diversos serviços do DER ;

d

julgar a classificação das propostas em concursos para adjudicação de serviços nos diversos regimes de execução, cabendo recurso desse julgamento para o Conselho Rodoviário;

e

representar ao Conselho Rodoviário sobre a adjudicação de serviços quando não for possível decidi-la em concurso;

f

deliberar sobre qualquer consulta que lhe for submetida pelo Diretor-Geral.

Art. 12, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946