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Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

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Art. 25

– Os balancetes mensais e balanços anuais serão, em tempo próprio, enviados á secretaria das Finanças para incorporação à escrita geral do estado.

Art. 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946