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Artigo 17, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

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Art. 17

Ao Diretor-Geral do DER compete:

a

elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário os programa anuais e orçamentos de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;

b

dirigir e fiscalizar a execução dos programa de trabalho do DER ;

c

promover a apresentação, pelos Municípios, dos respectivos planos rodoviários e submetê-los, devidamente estudados, à aprovação do Conselho Rodoviário;

d

representar o DER em juízo, pessoalmente ou por delegado expressamente designado;

e

ordenar pagamento e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados, quando para isto receber delegação expressa do Presidente do Conselho Rodoviário;

f

movimentar, nos temos dos regulamentos, as contas da repartição nos estabelecimentos de crédito;

g

assinar os contratos de serviços, obras e aquisições, previamente examinados pela Delegação de Controle e aprovados pelo Conselho Rodoviário;

h

apresentar ao Conselho Rodoviário, com parecer da Delegação de Controle, os balancetes mensais e, no tempo devido, com os pormenores necessários, os relatórios mensais e anuais, bem como as prestações de contas do DER ;

i

submeter, devidamente informados, a conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário ou de seu Presidente, quaisquer outros assuntos da competência destes;

j

presidir à comissão do Plano e participar do Conselho Rodoviário;

k

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo regulamento do DER e ordens de serviço emanadas do Conselho Rodoviário.

Art. 17, d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946