Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho Rodoviário compete deliberar, por iniciativa própria ou do Diretor do DER , sobre:
a
a regulamentação do presente Decreto-lei;
b
as modificações do plano rodoviário do Estado;
c
o estabelecimento de condições técnicas mínimas, inclusive faixa de domínio e trens-tipo para o cálculo das pontes de obras de arte correspondente às diversas classes de estradas de rodagem;
d
os programas e orçamentos anuais de trabalho do Departamento, apresentados pelo Diretor-Geral;
e
as operações de créditos necessários a execução dos programas anuais de trabalho;
f
a aprovação dos Planos Rodoviários dos Municípios;
g
a aprovação dos relatórios e prestações de contas do Diretor-Geral;
h
os contratos padrões para a adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução;
i
as tabelas numéricas de mensalidades e diaristas;
j
as dúvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões deste decreto-lei;
l
os anteprojetos de leis sobre viação rodoviária.