Artigo 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 37
– enquanto o Conselho Rodoviário não estiver constituído, suas atribuições serão exercidas pelo Secretário de Viação e Obras Públicas.
– enquanto o Conselho Rodoviário não estiver constituído, suas atribuições serão exercidas pelo Secretário de Viação e Obras Públicas.