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Artigo 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946

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Art. 37

– enquanto o Conselho Rodoviário não estiver constituído, suas atribuições serão exercidas pelo Secretário de Viação e Obras Públicas.

Art. 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.731 /1946