Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.731 de 04 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 23
– As multas e outras rendas referidas no artigo 20 serão arrecadadas diretamente pelo DER
– As multas e outras rendas referidas no artigo 20 serão arrecadadas diretamente pelo DER